Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3967 de 27 de Fevereiro de 2007
Institui o Programa Distrital de Qualidade Ambiental e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Público adquirirá, direta ou indiretamente, apenas madeira proveniente de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
§ 1º
Será exigida a apresentação de documentação que comprove a legalidade dos produtos florestais, incluindo a Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF do IBAMA com a informação da origem e número do Plano de Manejo, e uma cópia da Declaração de Acompanhamento e Avaliação de Plano de Manejo Florestal – DAAPMF, protocolada pelo IBAMA. § 2º Os números da Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal toda vez em que o Poder Público divulgar o resultado da licitação da compra dos produtos florestais.
§ 3º
Visando à redução do desperdício de madeira, as licitações deverão especificar produtos de madeira com as menores dimensões possíveis, compatíveis com os requisitos determinados pelo projeto em que o material será empregado.