Lei do Distrito Federal nº 3554 de 18 de Janeiro de 2005
Define critérios para o estabelecimento de Parcerias Habitacionais e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de janeiro de 2005
Ficam definidos os critérios para estabelecimento de Parcerias Habitacionais, destinadas à produção de unidades habitacionais para famílias com renda entre sete e vinte e cinco salários mínimos, por meio de parceria entre a Administração Pública e entidades privadas.
Para fins desta Lei, considera-se Parceria o ajuste que estabeleça vínculo jurídico para construção ou realização de empreendimentos habitacionais no âmbito dos quais compete à Administração Pública disponibilizar os imóveis e a clientela e às entidades privadas a construção e obtenção dos meios necessários para execução do objeto.
possibilitar a implantação da Política Habitacional do Distrito Federal com a oferta de moradia para a população de renda média, em especial, para os servidores públicos;
incentivar a participação da iniciativa privada na produção de unidades habitacionais destinadas a parcerias de interesse social;
otimizar os recursos públicos, dando prioridade à ocupação de lotes ou projeções localizados em áreas dotadas de infra-estrutura urbana.
A Parceria Habitacional é considerada de interesse social, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O atendimento pela Parceria de que trata esta Lei será condicionado, no mínimo, aos seguintes critérios:
As unidades habitacionais produzidas terão área útil mínima de quarenta metros quadrados e máxima de noventa metros quadrados.
Para implementação da Parceria ora instituída, os órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal poderão celebrar contratos e convênios.
No caso dos servidores públicos, a liquidação das prestações referentes à aquisição da unidade habitacional poderá ser consignada em pagamento, mediante autorização prévia e formal do servidor e anuência da Administração Pública.
A Parceria Habitacional terá como órgão gestor a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
O Poder Executivo regulamentará a Parceria Habitacional no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, definindo, pelo menos:
117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ