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Lei do Distrito Federal nº 3554 de 18 de Janeiro de 2005

Define critérios para o estabelecimento de Parcerias Habitacionais e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de janeiro de 2005


Art. 1º

Ficam definidos os critérios para estabelecimento de Parcerias Habitacionais, destinadas à produção de unidades habitacionais para famílias com renda entre sete e vinte e cinco salários mínimos, por meio de parceria entre a Administração Pública e entidades privadas.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, considera-se Parceria o ajuste que estabeleça vínculo jurídico para construção ou realização de empreendimentos habitacionais no âmbito dos quais compete à Administração Pública disponibilizar os imóveis e a clientela e às entidades privadas a construção e obtenção dos meios necessários para execução do objeto.

Art. 2º

São objetivos da Parceria Habitacional:

I

possibilitar a implantação da Política Habitacional do Distrito Federal com a oferta de moradia para a população de renda média, em especial, para os servidores públicos;

II

incentivar a participação da iniciativa privada na produção de unidades habitacionais destinadas a parcerias de interesse social;

III

otimizar os recursos públicos, dando prioridade à ocupação de lotes ou projeções localizados em áreas dotadas de infra-estrutura urbana.

Art. 3º

A Parceria Habitacional é considerada de interesse social, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º

O atendimento pela Parceria de que trata esta Lei será condicionado, no mínimo, aos seguintes critérios:

I

comprovação de residência no Distrito Federal há pelo menos cinco anos;

II

não ser ou não ter sido proprietário de imóvel no Distrito Federal;

III

comprovação de renda familiar entre sete e vinte e cinco salários mínimos.

Art. 5º

As unidades habitacionais produzidas terão área útil mínima de quarenta metros quadrados e máxima de noventa metros quadrados.

Art. 6º

Para implementação da Parceria ora instituída, os órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal poderão celebrar contratos e convênios.

Art. 7º

No caso dos servidores públicos, a liquidação das prestações referentes à aquisição da unidade habitacional poderá ser consignada em pagamento, mediante autorização prévia e formal do servidor e anuência da Administração Pública.

Art. 8º

A Parceria Habitacional terá como órgão gestor a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará a Parceria Habitacional no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, definindo, pelo menos:

I

forma de critérios de participação das entidades privadas;

II

seleção da clientela a ser atendida.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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