Lei do Distrito Federal nº 3554 de 18 de Janeiro de 2005
Define critérios para o estabelecimento de Parcerias Habitacionais e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de janeiro de 2005
Art. 1º
Ficam definidos os critérios para estabelecimento de Parcerias Habitacionais, destinadas à produção de unidades habitacionais para famílias com renda entre sete e vinte e cinco salários mínimos, por meio de parceria entre a Administração Pública e entidades privadas.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, considera-se Parceria o ajuste que estabeleça vínculo jurídico para construção ou realização de empreendimentos habitacionais no âmbito dos quais compete à Administração Pública disponibilizar os imóveis e a clientela e às entidades privadas a construção e obtenção dos meios necessários para execução do objeto.
Art. 2º
São objetivos da Parceria Habitacional:
I
possibilitar a implantação da Política Habitacional do Distrito Federal com a oferta de moradia para a população de renda média, em especial, para os servidores públicos;
II
incentivar a participação da iniciativa privada na produção de unidades habitacionais destinadas a parcerias de interesse social;
III
otimizar os recursos públicos, dando prioridade à ocupação de lotes ou projeções localizados em áreas dotadas de infra-estrutura urbana.
Art. 3º
A Parceria Habitacional é considerada de interesse social, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º
O atendimento pela Parceria de que trata esta Lei será condicionado, no mínimo, aos seguintes critérios:
I
comprovação de residência no Distrito Federal há pelo menos cinco anos;
II
não ser ou não ter sido proprietário de imóvel no Distrito Federal;
III
comprovação de renda familiar entre sete e vinte e cinco salários mínimos.
Art. 5º
As unidades habitacionais produzidas terão área útil mínima de quarenta metros quadrados e máxima de noventa metros quadrados.
Art. 6º
Para implementação da Parceria ora instituída, os órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal poderão celebrar contratos e convênios.
Art. 7º
No caso dos servidores públicos, a liquidação das prestações referentes à aquisição da unidade habitacional poderá ser consignada em pagamento, mediante autorização prévia e formal do servidor e anuência da Administração Pública.
Art. 8º
A Parceria Habitacional terá como órgão gestor a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará a Parceria Habitacional no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, definindo, pelo menos:
I
forma de critérios de participação das entidades privadas;
II
seleção da clientela a ser atendida.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
117º da República e 45º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ