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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3554 de 18 de Janeiro de 2005

Define critérios para o estabelecimento de Parcerias Habitacionais e dá outras providências

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Art. 5º

As unidades habitacionais produzidas terão área útil mínima de quarenta metros quadrados e máxima de noventa metros quadrados.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3554 /2005