Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3554 de 18 de Janeiro de 2005
Define critérios para o estabelecimento de Parcerias Habitacionais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As unidades habitacionais produzidas terão área útil mínima de quarenta metros quadrados e máxima de noventa metros quadrados.