Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3554 de 18 de Janeiro de 2005
Define critérios para o estabelecimento de Parcerias Habitacionais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo regulamentará a Parceria Habitacional no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, definindo, pelo menos:
I
forma de critérios de participação das entidades privadas;
II
seleção da clientela a ser atendida.