Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3554 de 18 de Janeiro de 2005
Define critérios para o estabelecimento de Parcerias Habitacionais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O atendimento pela Parceria de que trata esta Lei será condicionado, no mínimo, aos seguintes critérios:
I
comprovação de residência no Distrito Federal há pelo menos cinco anos;
II
não ser ou não ter sido proprietário de imóvel no Distrito Federal;
III
comprovação de renda familiar entre sete e vinte e cinco salários mínimos.