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Artigo 9º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3554 de 18 de Janeiro de 2005

Define critérios para o estabelecimento de Parcerias Habitacionais e dá outras providências

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Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará a Parceria Habitacional no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, definindo, pelo menos:

I

forma de critérios de participação das entidades privadas;

II

seleção da clientela a ser atendida.

Art. 9º, II da Lei do Distrito Federal 3554 /2005