Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3554 de 18 de Janeiro de 2005
Define critérios para o estabelecimento de Parcerias Habitacionais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para implementação da Parceria ora instituída, os órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal poderão celebrar contratos e convênios.