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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3554 de 18 de Janeiro de 2005

Define critérios para o estabelecimento de Parcerias Habitacionais e dá outras providências

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Art. 6º

Para implementação da Parceria ora instituída, os órgãos e entidades integrantes do complexo administrativo do Distrito Federal poderão celebrar contratos e convênios.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3554 /2005