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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3554 de 18 de Janeiro de 2005

Define critérios para o estabelecimento de Parcerias Habitacionais e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam definidos os critérios para estabelecimento de Parcerias Habitacionais, destinadas à produção de unidades habitacionais para famílias com renda entre sete e vinte e cinco salários mínimos, por meio de parceria entre a Administração Pública e entidades privadas.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, considera-se Parceria o ajuste que estabeleça vínculo jurídico para construção ou realização de empreendimentos habitacionais no âmbito dos quais compete à Administração Pública disponibilizar os imóveis e a clientela e às entidades privadas a construção e obtenção dos meios necessários para execução do objeto.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3554 /2005