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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3554 de 18 de Janeiro de 2005

Define critérios para o estabelecimento de Parcerias Habitacionais e dá outras providências

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Art. 4º

O atendimento pela Parceria de que trata esta Lei será condicionado, no mínimo, aos seguintes critérios:

I

comprovação de residência no Distrito Federal há pelo menos cinco anos;

II

não ser ou não ter sido proprietário de imóvel no Distrito Federal;

III

comprovação de renda familiar entre sete e vinte e cinco salários mínimos.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3554 /2005