Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003
Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de dezembro de 2003
Art. 1º
Fica instituído o "Programa Formação e Desenvolvimento de Talentos" destinado a identificar alunos das unidades de ensino fundamental e médio, inclusive da educação de jovens e adultos, da rede pública de ensino do Distrito Federal, que se destacam em atividades artísticas, esportivas ou intelectuais, com o objetivo de estimular e aperfeiçoar tais atributos.
Parágrafo único
Poderão participar do Programa, mediante convênio, as unidades da rede particular de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º
A Direção e o Corpo Docente de cada unidade de ensino identificará os alunos que venham se destacando durante o ano letivo.
Parágrafo único
Anualmente a Direção de cada Escola encaminhará à Gerência Regional de Ensino à qual esteja vinculada relatório circunstanciado sobre o desempenho dos alunos que deverão participar do processo seletivo para habilitação aos benefícios do Programa.
Art. 3º
Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Educação a Comissão de Avaliação do Programa Formação e Desenvolvimento de Talentos com um representante:
I
da Secretaria de Estado de Educação, que a presidirá;
II
da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
III
da Secretaria de Estado de Cultura;
IV
da Comissão de Educação e Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º
Compete à Comissão de Avaliação do Programa "Formação e Desenvolvimento de Talentos":
a
estabelecer critérios para o processo de avaliação;
b
propor a criação de programas de treinamento;
c
homologar os resultados dos processos de seleção;
d
acolher e julgar recursos sobre o processo de avaliação.
Art. 5º
A Comissão de Avaliação do Programa "Formação e Desenvolvimento de Talentos" criará Subcomissões de Avaliação de Talentos, que ficarão encarregadas de aplicar o processo de avaliação, observados os critérios estabelecidos pela Comissão.
§ 1º
Para cada processo de avaliação serão constituídas tantas subcomissões quantas forem necessárias para atender a todas as áreas de atividades a serem avaliadas.
§ 2º
De cada subcomissão participará, obrigatoriamente, um especialista da área objeto da avaliação.
Art. 6º
Os alunos que forem selecionados farão jus a bolsas de estudo ou participação em cursos e programas de treinamento, na forma da regulamentação desta Lei.
§ 1º
O órgão que estiver proporcionando o treinamento elaborará e encaminhará para a Comissão de Avaliação de Talentos, relatório circunstanciado sobre o desempenho do beneficiado pelo Programa.
§ 2º
Com base no relatório de que trata o § 1º, a Comissão de Avaliação decidirá sobre a permanência, ou não, do beneficiado no Programa.
Art. 7º
Para implementação do Programa "Formação e Desenvolvimento de Talentos", o Poder Executivo poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, de reconhecida capacidade no ramo de atividade incentivada.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 9º
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ