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Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003

Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de dezembro de 2003


Art. 1º

Fica instituído o "Programa Formação e Desenvolvimento de Talentos" destinado a identificar alunos das unidades de ensino fundamental e médio, inclusive da educação de jovens e adultos, da rede pública de ensino do Distrito Federal, que se destacam em atividades artísticas, esportivas ou intelectuais, com o objetivo de estimular e aperfeiçoar tais atributos.

Parágrafo único

Poderão participar do Programa, mediante convênio, as unidades da rede particular de ensino do Distrito Federal.

Art. 2º

A Direção e o Corpo Docente de cada unidade de ensino identificará os alunos que venham se destacando durante o ano letivo.

Parágrafo único

Anualmente a Direção de cada Escola encaminhará à Gerência Regional de Ensino à qual esteja vinculada relatório circunstanciado sobre o desempenho dos alunos que deverão participar do processo seletivo para habilitação aos benefícios do Programa.

Art. 3º

Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Educação a Comissão de Avaliação do Programa Formação e Desenvolvimento de Talentos com um representante:

I

da Secretaria de Estado de Educação, que a presidirá;

II

da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

III

da Secretaria de Estado de Cultura;

IV

da Comissão de Educação e Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4º

Compete à Comissão de Avaliação do Programa "Formação e Desenvolvimento de Talentos":

a

estabelecer critérios para o processo de avaliação;

b

propor a criação de programas de treinamento;

c

homologar os resultados dos processos de seleção;

d

acolher e julgar recursos sobre o processo de avaliação.

Art. 5º

A Comissão de Avaliação do Programa "Formação e Desenvolvimento de Talentos" criará Subcomissões de Avaliação de Talentos, que ficarão encarregadas de aplicar o processo de avaliação, observados os critérios estabelecidos pela Comissão.

§ 1º

Para cada processo de avaliação serão constituídas tantas subcomissões quantas forem necessárias para atender a todas as áreas de atividades a serem avaliadas.

§ 2º

De cada subcomissão participará, obrigatoriamente, um especialista da área objeto da avaliação.

Art. 6º

Os alunos que forem selecionados farão jus a bolsas de estudo ou participação em cursos e programas de treinamento, na forma da regulamentação desta Lei.

§ 1º

O órgão que estiver proporcionando o treinamento elaborará e encaminhará para a Comissão de Avaliação de Talentos, relatório circunstanciado sobre o desempenho do beneficiado pelo Programa.

§ 2º

Com base no relatório de que trata o § 1º, a Comissão de Avaliação decidirá sobre a permanência, ou não, do beneficiado no Programa.

Art. 7º

Para implementação do Programa "Formação e Desenvolvimento de Talentos", o Poder Executivo poderá firmar convênio com instituições públicas e privadas, de reconhecida capacidade no ramo de atividade incentivada.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 9º

As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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