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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003

Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências

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Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 3274 /2003