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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003

Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências

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Art. 3º

Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Educação a Comissão de Avaliação do Programa Formação e Desenvolvimento de Talentos com um representante:

I

da Secretaria de Estado de Educação, que a presidirá;

II

da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;

III

da Secretaria de Estado de Cultura;

IV

da Comissão de Educação e Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 3274 /2003