Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003
Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Educação a Comissão de Avaliação do Programa Formação e Desenvolvimento de Talentos com um representante:
I
da Secretaria de Estado de Educação, que a presidirá;
II
da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer;
III
da Secretaria de Estado de Cultura;
IV
da Comissão de Educação e Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal.