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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003

Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituído o "Programa Formação e Desenvolvimento de Talentos" destinado a identificar alunos das unidades de ensino fundamental e médio, inclusive da educação de jovens e adultos, da rede pública de ensino do Distrito Federal, que se destacam em atividades artísticas, esportivas ou intelectuais, com o objetivo de estimular e aperfeiçoar tais atributos.

Parágrafo único

Poderão participar do Programa, mediante convênio, as unidades da rede particular de ensino do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3274 /2003