Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003
Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os alunos que forem selecionados farão jus a bolsas de estudo ou participação em cursos e programas de treinamento, na forma da regulamentação desta Lei.
§ 1º
O órgão que estiver proporcionando o treinamento elaborará e encaminhará para a Comissão de Avaliação de Talentos, relatório circunstanciado sobre o desempenho do beneficiado pelo Programa.
§ 2º
Com base no relatório de que trata o § 1º, a Comissão de Avaliação decidirá sobre a permanência, ou não, do beneficiado no Programa.