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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003

Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências

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Art. 6º

Os alunos que forem selecionados farão jus a bolsas de estudo ou participação em cursos e programas de treinamento, na forma da regulamentação desta Lei.

§ 1º

O órgão que estiver proporcionando o treinamento elaborará e encaminhará para a Comissão de Avaliação de Talentos, relatório circunstanciado sobre o desempenho do beneficiado pelo Programa.

§ 2º

Com base no relatório de que trata o § 1º, a Comissão de Avaliação decidirá sobre a permanência, ou não, do beneficiado no Programa.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3274 /2003