Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003
Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Comissão de Avaliação do Programa "Formação e Desenvolvimento de Talentos" criará Subcomissões de Avaliação de Talentos, que ficarão encarregadas de aplicar o processo de avaliação, observados os critérios estabelecidos pela Comissão.
§ 1º
Para cada processo de avaliação serão constituídas tantas subcomissões quantas forem necessárias para atender a todas as áreas de atividades a serem avaliadas.
§ 2º
De cada subcomissão participará, obrigatoriamente, um especialista da área objeto da avaliação.