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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003

Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências

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Art. 5º

A Comissão de Avaliação do Programa "Formação e Desenvolvimento de Talentos" criará Subcomissões de Avaliação de Talentos, que ficarão encarregadas de aplicar o processo de avaliação, observados os critérios estabelecidos pela Comissão.

§ 1º

Para cada processo de avaliação serão constituídas tantas subcomissões quantas forem necessárias para atender a todas as áreas de atividades a serem avaliadas.

§ 2º

De cada subcomissão participará, obrigatoriamente, um especialista da área objeto da avaliação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3274 /2003