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Artigo 4º, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003

Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências

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Art. 4º

Compete à Comissão de Avaliação do Programa "Formação e Desenvolvimento de Talentos":

a

estabelecer critérios para o processo de avaliação;

b

propor a criação de programas de treinamento;

c

homologar os resultados dos processos de seleção;

d

acolher e julgar recursos sobre o processo de avaliação.

Art. 4º, b da Lei do Distrito Federal 3274 /2003