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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003

Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituído o "Programa Formação e Desenvolvimento de Talentos" destinado a identificar alunos das unidades de ensino fundamental e médio, inclusive da educação de jovens e adultos, da rede pública de ensino do Distrito Federal, que se destacam em atividades artísticas, esportivas ou intelectuais, com o objetivo de estimular e aperfeiçoar tais atributos.

Parágrafo único

Poderão participar do Programa, mediante convênio, as unidades da rede particular de ensino do Distrito Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3274 /2003