Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003
Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o "Programa Formação e Desenvolvimento de Talentos" destinado a identificar alunos das unidades de ensino fundamental e médio, inclusive da educação de jovens e adultos, da rede pública de ensino do Distrito Federal, que se destacam em atividades artísticas, esportivas ou intelectuais, com o objetivo de estimular e aperfeiçoar tais atributos.
Parágrafo único
Poderão participar do Programa, mediante convênio, as unidades da rede particular de ensino do Distrito Federal.