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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003

Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências

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Art. 2º

A Direção e o Corpo Docente de cada unidade de ensino identificará os alunos que venham se destacando durante o ano letivo.

Parágrafo único

Anualmente a Direção de cada Escola encaminhará à Gerência Regional de Ensino à qual esteja vinculada relatório circunstanciado sobre o desempenho dos alunos que deverão participar do processo seletivo para habilitação aos benefícios do Programa.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3274 /2003