Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003
Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Direção e o Corpo Docente de cada unidade de ensino identificará os alunos que venham se destacando durante o ano letivo.
Parágrafo único
Anualmente a Direção de cada Escola encaminhará à Gerência Regional de Ensino à qual esteja vinculada relatório circunstanciado sobre o desempenho dos alunos que deverão participar do processo seletivo para habilitação aos benefícios do Programa.