Artigo 4º, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003
Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Comissão de Avaliação do Programa "Formação e Desenvolvimento de Talentos":
a
estabelecer critérios para o processo de avaliação;
b
propor a criação de programas de treinamento;
c
homologar os resultados dos processos de seleção;
d
acolher e julgar recursos sobre o processo de avaliação.