Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3274 de 31 de Dezembro de 2003
Institui o Programa “Formação e Desenvolvimento de Talentos” e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.