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Lei do Distrito Federal nº 2131 de 12 de Novembro de 1998

Institui, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de novembro de 1998


Art. 1º

Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.

Art. 2º

São objetivos do PROJUR:

I

adotar medidas de racionalização e sistematização do atendimento jurídico a pessoas carentes e ao consumidor;

II

propiciar o trabalho voluntário de pessoas da terceira idade na prestação de assistência judiciária;

III

criar projetos para estimular e facilitar o acolhimento de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, sob a forma de guarda ou adoção;

IV

instituir projeto de preparo de adolescentes para a inserção no mercado de trabalho em atividades relacionadas com a prestação de serviços da área jurídica.

Art. 3º

O PROJUR será coordenado, administrado e executado pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.

Art. 4º

O CEAJUR adotará as medidas necessárias para atender o disposto nesta Lei, podendo:

I

patrocinar as ações de cobrança de receitas previstas no art. 5º, II, sem prejuízo da representação judicial de que trata o art. 132 da Constituição Federal e do disposto no art. 111, I, II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

firmar acordos ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, bem como com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada;

III

receber doações diversas para viabilizar o Programa de Assistência Judiciária;

IV

formar comitês de servidores do Governo do Distrito Federal e de outras entidades ou instituições, bem como de profissionais voluntários.

Parágrafo único

Na formação dos comitês, o CEAJUR reunirá aqueles cuja formação profissional se coadune com as necessidades do Programa.

Art. 5º

Serão obrigatoriamente destinados ao PROJUR as receitas provenientes de:

I

doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas;

II

honorários advocatícios de causas em que tenha atuado o agente da Assistência Judiciária;

III

recursos destinados ao Núcleo de Assistência Judiciária;

IV

receitas e dotações orçamentárias do Distrito Federal;

V

outras fontes de recursos.

Parágrafo único

Os recursos de que tratam os incisos I e II serão destinados ao custeio e investimento do PROJUR, vedada sua aplicação em despesas pessoais.

Art. 6º

O Poder Executivo criará as seguintes atividades na Lei Orçamentária para financiamento do Programa criado por esta Lei:

I

despesas correntes;

II

despesas de capital.

Art. 7º

Fica criado o Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal com as seguintes atribuições:

I

aprovar previamente e fiscalizar a aplicação dos recursos do PROJUR;

II

exercer o poder normativo do CEAJUR;

III

recomendar ao Diretor-Geral do CEAJUR a instauração de processo administrativo disciplinar;

IV

conhecer e julgar recursos contra decisão em processo administrativo disciplinar;

V

recomendar correições;

VI

exercer outras atribuições a serem definidas no regulamento do PROJUR.

Parágrafo único

As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

Art. 8º

O Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal será composto pelo Diretor-Geral e dois Chefes de Unidade do CEAJUR, como membros natos, e por dois representantes da categoria mais elevada de Assistente Jurídico, eleitos pelo voto obrigatório de todos os integrantes da categoria.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADA LUCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2131 de 12 de Novembro de 1998