Lei do Distrito Federal nº 2131 de 12 de Novembro de 1998
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de novembro de 1998
adotar medidas de racionalização e sistematização do atendimento jurídico a pessoas carentes e ao consumidor;
propiciar o trabalho voluntário de pessoas da terceira idade na prestação de assistência judiciária;
criar projetos para estimular e facilitar o acolhimento de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, sob a forma de guarda ou adoção;
instituir projeto de preparo de adolescentes para a inserção no mercado de trabalho em atividades relacionadas com a prestação de serviços da área jurídica.
O PROJUR será coordenado, administrado e executado pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.
patrocinar as ações de cobrança de receitas previstas no art. 5º, II, sem prejuízo da representação judicial de que trata o art. 132 da Constituição Federal e do disposto no art. 111, I, II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
firmar acordos ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, bem como com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada;
formar comitês de servidores do Governo do Distrito Federal e de outras entidades ou instituições, bem como de profissionais voluntários.
Na formação dos comitês, o CEAJUR reunirá aqueles cuja formação profissional se coadune com as necessidades do Programa.
Os recursos de que tratam os incisos I e II serão destinados ao custeio e investimento do PROJUR, vedada sua aplicação em despesas pessoais.
O Poder Executivo criará as seguintes atividades na Lei Orçamentária para financiamento do Programa criado por esta Lei:
Fica criado o Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal com as seguintes atribuições:
As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
O Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal será composto pelo Diretor-Geral e dois Chefes de Unidade do CEAJUR, como membros natos, e por dois representantes da categoria mais elevada de Assistente Jurídico, eleitos pelo voto obrigatório de todos os integrantes da categoria.
DEPUTADA LUCIA CARVALHO Presidente