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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2131 de 12 de Novembro de 1998

Institui, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.

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Art. 5º

Serão obrigatoriamente destinados ao PROJUR as receitas provenientes de:

I

doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas;

II

honorários advocatícios de causas em que tenha atuado o agente da Assistência Judiciária;

III

recursos destinados ao Núcleo de Assistência Judiciária;

IV

receitas e dotações orçamentárias do Distrito Federal;

V

outras fontes de recursos.

Parágrafo único

Os recursos de que tratam os incisos I e II serão destinados ao custeio e investimento do PROJUR, vedada sua aplicação em despesas pessoais.