Artigo 7º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2131 de 12 de Novembro de 1998
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica criado o Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal com as seguintes atribuições:
I
aprovar previamente e fiscalizar a aplicação dos recursos do PROJUR;
II
exercer o poder normativo do CEAJUR;
III
recomendar ao Diretor-Geral do CEAJUR a instauração de processo administrativo disciplinar;
IV
conhecer e julgar recursos contra decisão em processo administrativo disciplinar;
V
recomendar correições;
VI
exercer outras atribuições a serem definidas no regulamento do PROJUR.
Parágrafo único
As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.