Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 2131 de 12 de Novembro de 1998
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.
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