Artigo 5º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2131 de 12 de Novembro de 1998
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão obrigatoriamente destinados ao PROJUR as receitas provenientes de:
I
doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas;
II
honorários advocatícios de causas em que tenha atuado o agente da Assistência Judiciária;
III
recursos destinados ao Núcleo de Assistência Judiciária;
IV
receitas e dotações orçamentárias do Distrito Federal;
V
outras fontes de recursos.
Parágrafo único
Os recursos de que tratam os incisos I e II serão destinados ao custeio e investimento do PROJUR, vedada sua aplicação em despesas pessoais.