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Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2131 de 12 de Novembro de 1998

Institui, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.

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Art. 6º

O Poder Executivo criará as seguintes atividades na Lei Orçamentária para financiamento do Programa criado por esta Lei:

I

despesas correntes;

II

despesas de capital.