Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2131 de 12 de Novembro de 1998
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo criará as seguintes atividades na Lei Orçamentária para financiamento do Programa criado por esta Lei:
I
despesas correntes;
II
despesas de capital.