Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2131 de 12 de Novembro de 1998
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CEAJUR adotará as medidas necessárias para atender o disposto nesta Lei, podendo:
I
patrocinar as ações de cobrança de receitas previstas no art. 5º, II, sem prejuízo da representação judicial de que trata o art. 132 da Constituição Federal e do disposto no art. 111, I, II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
firmar acordos ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, bem como com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada;
III
receber doações diversas para viabilizar o Programa de Assistência Judiciária;
IV
formar comitês de servidores do Governo do Distrito Federal e de outras entidades ou instituições, bem como de profissionais voluntários.
Parágrafo único
Na formação dos comitês, o CEAJUR reunirá aqueles cuja formação profissional se coadune com as necessidades do Programa.