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Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2131 de 12 de Novembro de 1998

Institui, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.

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Art. 4º

O CEAJUR adotará as medidas necessárias para atender o disposto nesta Lei, podendo:

I

patrocinar as ações de cobrança de receitas previstas no art. 5º, II, sem prejuízo da representação judicial de que trata o art. 132 da Constituição Federal e do disposto no art. 111, I, II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

firmar acordos ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, bem como com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada;

III

receber doações diversas para viabilizar o Programa de Assistência Judiciária;

IV

formar comitês de servidores do Governo do Distrito Federal e de outras entidades ou instituições, bem como de profissionais voluntários.

Parágrafo único

Na formação dos comitês, o CEAJUR reunirá aqueles cuja formação profissional se coadune com as necessidades do Programa.