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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2131 de 12 de Novembro de 1998

Institui, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.

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Art. 8º

O Conselho Superior da Assistência Judiciária do Distrito Federal será composto pelo Diretor-Geral e dois Chefes de Unidade do CEAJUR, como membros natos, e por dois representantes da categoria mais elevada de Assistente Jurídico, eleitos pelo voto obrigatório de todos os integrantes da categoria.