Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2131 de 12 de Novembro de 1998
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Assistência Judiciária – PROJUR.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PROJUR será coordenado, administrado e executado pelo Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.