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Lei do Distrito Federal nº 1363 de 30 de Dezembro de 1996

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1997

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1996


Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º

Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III

o Orçamento de Investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total

Art. 2º

A Receita Total é estimada no valor de R$ 4.962.450 213,00 (quatro bilhões, novecentos e sessenta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil, duzentos e treze reais).

Art. 3º

As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 1 - RECEITA DO TESOURO 4.613.844.305 1.1- RECEITAS CORRENTES 4.141.862.302 Receita Tributária 1.337.160.000 Receita de Contribuições 158.040.000 Receita Patrimonial 27.797.573 Receita Industrial 953.000 Receita de Serviços 5.500.000 Transferências Correntes 2.332.188.855 Outras Receitas Correntes 280.222.874 1.2- RECEITAS DE CAPITAL 471.982.003 Operações de Crédito 259.922.159 Alienação de Bens 86.964.000 Amortizações 36.000 Transferências de Capital 81.482.207 Outras Receitas de Capital 43.577.637 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as Transferências do Tesouro) 348.605.908 2. 1 - Receitas Correntes 347.681.835 2.2 - Receitas de Capital 924.073 RECEITA TOTAL 4.962.450.213 Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total Art 4° A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada: I - no Orçamento Fiscal, em R$ 3.345.820.729,00 (três bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões, oitocentos e vinte mil. setecentos e vinte e nove reais); e II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.616.629 484,00 (um bilhão, seiscentos e dezesseis milhões, seiscentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais). Seção II Da Distribuição da Despesa por Órgãos Art 5° A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo II à esta Lei apresenta, por órgão, desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no Quadro I que integra esta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria. Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares: I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas para cada unidade orçamentária, mediante a utilização dos seguintes recursos: a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § Io, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; c) do superávit financeiro dos recursos do tesouro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, desde que destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e serviço da dívida, nos termos dos art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320 de 1964. d) da Reserva de Contingência. II - mediante a utilização de recursos decorrentes de: a) superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320/64, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere; b) excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados e de outras fontes próprias das entidades da Administração Indireta, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320/64; c) doações. III - incorporar aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática; IV - proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1997. Parágrafo único. As ações detalhadas no Adendo a esta Lei ficam transformadas em subprqjetos/subatividades, com seus respectivos valores, dentro das unidades de sua esfera de competência. Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 7° Fica o POder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício. DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Capítulo I DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 8° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III, é fixada em R$ 184.507.586,00 (cento e oitenta e quatro milhões, quinhentos e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais), com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 Centrais de Abastecimento do Distrito Federal 1.125.000 Sociedade de Abastecimento de Brasília 988.010 Banco de Brasília 7.475.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 94.371.599 Companhia Imobiliária de Brasília 27.785.700 Companhia Energética de Brasília 50.002.000 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 2.760.277 TOTAL 184.507.586 Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 9° Os orçamentos das entidades da administração indireta de que trata o art. 8° serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo orçamento do Distrito Federal. Art. 10. As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 RECURSOS PRÓPRIOS 131.283.676 Geração Própria 131.283.676 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 17.036.000 Internas 17.036.000 OUTRAS FONTES 36.187.910 TOTAL 184.507.586 Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do valor constante do Anexo III, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa. II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1997. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1996 108° de República e 37° de Brasília MÁRIO TINOCO DA SILVA Secretário CRISTOVAM BUARQUE (*) Republicado por sair com incorreção, do original, no DODF suplemento ao n° 253-A, de 31/12/96, pág. 1. (*) Está Lei é seguida de suplemento Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1997 p. 477, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, Suplemento, seção Suplemento 1 de 31/12/1996 p. 1, col. 1 ESPECIFICAÇÃO VALOR 1 - RECEITA DO TESOURO 4.613.844.305 1.1- RECEITAS CORRENTES 4.141.862.302 Receita Tributária 1.337.160.000 Receita de Contribuições 158.040.000 Receita Patrimonial 27.797.573 Receita Industrial 953.000 Receita de Serviços 5.500.000 Transferências Correntes 2.332.188.855 Outras Receitas Correntes 280.222.874 1.2- RECEITAS DE CAPITAL 471.982.003 Operações de Crédito 259.922.159 Alienação de Bens 86.964.000 Amortizações 36.000 Transferências de Capital 81.482.207 Outras Receitas de Capital 43.577.637 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as Transferências do Tesouro) 348.605.908 2. 1 - Receitas Correntes 347.681.835 2.2 - Receitas de Capital 924.073 RECEITA TOTAL 4.962.450.213

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º

A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

I

no Orçamento Fiscal, em R$ 3.345.820.729,00 (três bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões, oitocentos e vinte mil. setecentos e vinte e nove reais); e

II

no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.616.629 484,00 (um bilhão, seiscentos e dezesseis milhões, seiscentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º

A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo II à esta Lei apresenta, por órgão, desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no Quadro I que integra esta Lei.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I

com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas para cada unidade orçamentária, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

b

do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § Io, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

c

do superávit financeiro dos recursos do tesouro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, desde que destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e serviço da dívida, nos termos dos art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320 de 1964.

d

da Reserva de Contingência.

II

mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a

superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320/64, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;

b

excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados e de outras fontes próprias das entidades da Administração Indireta, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320/64;

c

doações.

III

incorporar aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática;

IV

proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1997.

Parágrafo único

As ações detalhadas no Adendo a esta Lei ficam transformadas em subprqjetos/subatividades, com seus respectivos valores, dentro das unidades de sua esfera de competência.

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º

Fica o POder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício. DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 8º

A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III, é fixada em R$ 184.507.586,00 (cento e oitenta e quatro milhões, quinhentos e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais), com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 Centrais de Abastecimento do Distrito Federal 1.125.000 Sociedade de Abastecimento de Brasília 988.010 Banco de Brasília 7.475.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 94.371.599 Companhia Imobiliária de Brasília 27.785.700 Companhia Energética de Brasília 50.002.000 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 2.760.277 TOTAL 184.507.586 Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 9° Os orçamentos das entidades da administração indireta de que trata o art. 8° serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo orçamento do Distrito Federal. Art. 10. As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 RECURSOS PRÓPRIOS 131.283.676 Geração Própria 131.283.676 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 17.036.000 Internas 17.036.000 OUTRAS FONTES 36.187.910 TOTAL 184.507.586 Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do valor constante do Anexo III, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa. II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1997. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1996 108° de República e 37° de Brasília MÁRIO TINOCO DA SILVA Secretário CRISTOVAM BUARQUE (*) Republicado por sair com incorreção, do original, no DODF suplemento ao n° 253-A, de 31/12/96, pág. 1. (*) Está Lei é seguida de suplemento Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1997 p. 477, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, Suplemento, seção Suplemento 1 de 31/12/1996 p. 1, col. 1 ESPECIFICAÇÃO VALOR Centrais de Abastecimento do Distrito Federal 1.125.000 Sociedade de Abastecimento de Brasília 988.010 Banco de Brasília 7.475.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 94.371.599 Companhia Imobiliária de Brasília 27.785.700 Companhia Energética de Brasília 50.002.000 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 2.760.277 TOTAL 184.507.586

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 9º

Os orçamentos das entidades da administração indireta de que trata o art. 8° serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo orçamento do Distrito Federal.

Art. 10º

As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 RECURSOS PRÓPRIOS 131.283.676 Geração Própria 131.283.676 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 17.036.000 Internas 17.036.000 OUTRAS FONTES 36.187.910 TOTAL 184.507.586 Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do valor constante do Anexo III, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa. II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1997. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1996 108° de República e 37° de Brasília MÁRIO TINOCO DA SILVA Secretário CRISTOVAM BUARQUE (*) Republicado por sair com incorreção, do original, no DODF suplemento ao n° 253-A, de 31/12/96, pág. 1. (*) Está Lei é seguida de suplemento Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1997 p. 477, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, Suplemento, seção Suplemento 1 de 31/12/1996 p. 1, col. 1 ESPECIFICAÇÃO VALOR RECURSOS PRÓPRIOS 131.283.676 Geração Própria 131.283.676 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 17.036.000 Internas 17.036.000 OUTRAS FONTES 36.187.910 TOTAL 184.507.586

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do valor constante do Anexo III, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa.

II

realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1997.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


108° de República e 37° de Brasília MÁRIO TINOCO DA SILVA Secretário CRISTOVAM BUARQUE (*) Republicado por sair com incorreção, do original, no DODF suplemento ao n° 253-A, de 31/12/96, pág. 1. (*) Está Lei é seguida de suplemento

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