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Artigo 6º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 1363 de 30 de Dezembro de 1996

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1997

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I

com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas para cada unidade orçamentária, mediante a utilização dos seguintes recursos:

a

da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

b

do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § Io, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

c

do superávit financeiro dos recursos do tesouro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, desde que destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e serviço da dívida, nos termos dos art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320 de 1964.

d

da Reserva de Contingência.

II

mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a

superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320/64, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere;

b

excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados e de outras fontes próprias das entidades da Administração Indireta, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320/64;

c

doações.

III

incorporar aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática;

IV

proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1997.

Parágrafo único

As ações detalhadas no Adendo a esta Lei ficam transformadas em subprqjetos/subatividades, com seus respectivos valores, dentro das unidades de sua esfera de competência.

Art. 6º, II, a da Lei do Distrito Federal 1363 /1996