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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 1363 de 30 de Dezembro de 1996

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1997

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Art. 8º

A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III, é fixada em R$ 184.507.586,00 (cento e oitenta e quatro milhões, quinhentos e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais), com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 Centrais de Abastecimento do Distrito Federal 1.125.000 Sociedade de Abastecimento de Brasília 988.010 Banco de Brasília 7.475.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 94.371.599 Companhia Imobiliária de Brasília 27.785.700 Companhia Energética de Brasília 50.002.000 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 2.760.277 TOTAL 184.507.586 Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 9° Os orçamentos das entidades da administração indireta de que trata o art. 8° serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo orçamento do Distrito Federal. Art. 10. As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 RECURSOS PRÓPRIOS 131.283.676 Geração Própria 131.283.676 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 17.036.000 Internas 17.036.000 OUTRAS FONTES 36.187.910 TOTAL 184.507.586 Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do valor constante do Anexo III, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa. II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1997. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1996 108° de República e 37° de Brasília MÁRIO TINOCO DA SILVA Secretário CRISTOVAM BUARQUE (*) Republicado por sair com incorreção, do original, no DODF suplemento ao n° 253-A, de 31/12/96, pág. 1. (*) Está Lei é seguida de suplemento Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1997 p. 477, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, Suplemento, seção Suplemento 1 de 31/12/1996 p. 1, col. 1 ESPECIFICAÇÃO VALOR Centrais de Abastecimento do Distrito Federal 1.125.000 Sociedade de Abastecimento de Brasília 988.010 Banco de Brasília 7.475.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 94.371.599 Companhia Imobiliária de Brasília 27.785.700 Companhia Energética de Brasília 50.002.000 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 2.760.277 TOTAL 184.507.586

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 1363 /1996