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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1363 de 30 de Dezembro de 1996

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1997

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Art. 5º

A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo II à esta Lei apresenta, por órgão, desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no Quadro I que integra esta Lei.

Parágrafo único

O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1363 /1996