Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1363 de 30 de Dezembro de 1996
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo I, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 1 - RECEITA DO TESOURO 4.613.844.305 1.1- RECEITAS CORRENTES 4.141.862.302 Receita Tributária 1.337.160.000 Receita de Contribuições 158.040.000 Receita Patrimonial 27.797.573 Receita Industrial 953.000 Receita de Serviços 5.500.000 Transferências Correntes 2.332.188.855 Outras Receitas Correntes 280.222.874 1.2- RECEITAS DE CAPITAL 471.982.003 Operações de Crédito 259.922.159 Alienação de Bens 86.964.000 Amortizações 36.000 Transferências de Capital 81.482.207 Outras Receitas de Capital 43.577.637 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as Transferências do Tesouro) 348.605.908 2. 1 - Receitas Correntes 347.681.835 2.2 - Receitas de Capital 924.073 RECEITA TOTAL 4.962.450.213 Capítulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Seção I Da Despesa Total Art 4° A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada: I - no Orçamento Fiscal, em R$ 3.345.820.729,00 (três bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões, oitocentos e vinte mil. setecentos e vinte e nove reais); e II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.616.629 484,00 (um bilhão, seiscentos e dezesseis milhões, seiscentos e vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais). Seção II Da Distribuição da Despesa por Órgãos Art 5° A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo II à esta Lei apresenta, por órgão, desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no Quadro I que integra esta Lei. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria. Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares: I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas para cada unidade orçamentária, mediante a utilização dos seguintes recursos: a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de cada unidade orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § Io, inciso II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964; c) do superávit financeiro dos recursos do tesouro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, desde que destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e serviço da dívida, nos termos dos art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320 de 1964. d) da Reserva de Contingência. II - mediante a utilização de recursos decorrentes de: a) superávit financeiro dos fundos e das entidades da Administração Indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei n° 4.320/64, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere; b) excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados e de outras fontes próprias das entidades da Administração Indireta, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n° 4.320/64; c) doações. III - incorporar aos Orçamentos do Distrito Federal os créditos suplementares e as transferências concedidas pela União, bem como os recursos oriundos de convênios e operações de crédito, durante o exercício financeiro, respeitados os valores e a destinação programática; IV - proceder aos ajustes necessários para adequar os orçamentos das Unidades Orçamentárias que recebam transferências da União aos valores constantes da Lei Orçamentária da União para o exercício de 1997. Parágrafo único. As ações detalhadas no Adendo a esta Lei ficam transformadas em subprqjetos/subatividades, com seus respectivos valores, dentro das unidades de sua esfera de competência. Capítulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 7° Fica o POder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício. DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Capítulo I DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 8° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo III, é fixada em R$ 184.507.586,00 (cento e oitenta e quatro milhões, quinhentos e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais), com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 Centrais de Abastecimento do Distrito Federal 1.125.000 Sociedade de Abastecimento de Brasília 988.010 Banco de Brasília 7.475.000 Companhia de Água e Esgotos de Brasília 94.371.599 Companhia Imobiliária de Brasília 27.785.700 Companhia Energética de Brasília 50.002.000 Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília 2.760.277 TOTAL 184.507.586 Capítulo II DAS FONTES DE FINANCIAMENTO Art. 9° Os orçamentos das entidades da administração indireta de que trata o art. 8° serão elaborados com observância, no que couber, da forma adotada pelo orçamento do Distrito Federal. Art. 10. As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 RECURSOS PRÓPRIOS 131.283.676 Geração Própria 131.283.676 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 17.036.000 Internas 17.036.000 OUTRAS FONTES 36.187.910 TOTAL 184.507.586 Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do valor constante do Anexo III, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa. II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1997. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1996 108° de República e 37° de Brasília MÁRIO TINOCO DA SILVA Secretário CRISTOVAM BUARQUE (*) Republicado por sair com incorreção, do original, no DODF suplemento ao n° 253-A, de 31/12/96, pág. 1. (*) Está Lei é seguida de suplemento Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1997 p. 477, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, Suplemento, seção Suplemento 1 de 31/12/1996 p. 1, col. 1 ESPECIFICAÇÃO VALOR 1 - RECEITA DO TESOURO 4.613.844.305 1.1- RECEITAS CORRENTES 4.141.862.302 Receita Tributária 1.337.160.000 Receita de Contribuições 158.040.000 Receita Patrimonial 27.797.573 Receita Industrial 953.000 Receita de Serviços 5.500.000 Transferências Correntes 2.332.188.855 Outras Receitas Correntes 280.222.874 1.2- RECEITAS DE CAPITAL 471.982.003 Operações de Crédito 259.922.159 Alienação de Bens 86.964.000 Amortizações 36.000 Transferências de Capital 81.482.207 Outras Receitas de Capital 43.577.637 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as Transferências do Tesouro) 348.605.908 2. 1 - Receitas Correntes 347.681.835 2.2 - Receitas de Capital 924.073 RECEITA TOTAL 4.962.450.213