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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 1363 de 30 de Dezembro de 1996

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1997

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Art. 10

As fontes de receita, para a cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de operações de crédito internas e de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento: R$ 1,00 RECURSOS PRÓPRIOS 131.283.676 Geração Própria 131.283.676 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 17.036.000 Internas 17.036.000 OUTRAS FONTES 36.187.910 TOTAL 184.507.586 Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), por empresa, do valor constante do Anexo III, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa. II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei. Título IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1997. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de dezembro de 1996 108° de República e 37° de Brasília MÁRIO TINOCO DA SILVA Secretário CRISTOVAM BUARQUE (*) Republicado por sair com incorreção, do original, no DODF suplemento ao n° 253-A, de 31/12/96, pág. 1. (*) Está Lei é seguida de suplemento Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1997 p. 477, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253, Suplemento, seção Suplemento 1 de 31/12/1996 p. 1, col. 1 ESPECIFICAÇÃO VALOR RECURSOS PRÓPRIOS 131.283.676 Geração Própria 131.283.676 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 17.036.000 Internas 17.036.000 OUTRAS FONTES 36.187.910 TOTAL 184.507.586

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 1363 /1996