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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 135 de 25 de janeiro de 2007

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o dispositivo na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o § 5º do art. 49 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005)


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, órgão autônomo a que se refere o art. 26, II, "a", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007.

§ 1º

A ESP-MG é órgão dotado de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede na Capital do Estado, e subordinado administrativamente à Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º

Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais" e a sigla "ESP-MG" se equivalem.

Capítulo II

DA FINALIDADE

Art. 2º

(Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 2º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos, no âmbito do Sistema Único de Saúde. § 1º As atribuições e as competências específicas da ESP-MG para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto. § 2º A ESP-MG poderá celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos com entidades e órgãos, públicos e privados, para a prestação de serviços finalísticos e específicos na área de saúde pública. § 3º As metas anuais da ESP-MG deverão ser pactuadas com a Secretaria de Estado de Saúde na forma do Acordo de Resultados."

Art. 3º

(Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 3º Ficam transferidas para a ESP-MG as atribuições da Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais da Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e as atividades de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, ressalvadas as atividades de residência médica." CAPITULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 4º

(Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 4º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; II - Unidade de Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral; III - Unidades Administrativas: a) Assessoria Jurídica; b) Auditoria Setorial; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; e) Superintendência de Educação; e f) Superintendência de Pesquisa. Parágrafo único. A descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto."

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º

A jornada de trabalho dos servidores da ESP-MG será de quarenta horas semanais.

Art. 6º

(Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 6º O Estado, por meio da ESP-MG, assumirá todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades desenvolvidas pela Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais da Fundação Ezequiel Dias - FUNED, sucedendo essa fundação em virtude da transferência a que se refere o art. 3º desta Lei Delegada."

Art. 7º

(Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 7º O Estado, por meio da ESP-MG, assumirá todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, ressalvadas as atividades de residência médica, sucedendo essa fundação em virtude da transferência a que se refere o art. 3º desta Lei Delegada."

Art. 8º

(Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 8º O Poder Executivo alocará na ESP-MG o acervo patrimonial da Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais FUNED e da Escola de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da FHEMIG, que compreende bens móveis e imóveis disponibilizados pelo Estado de Minas Gerais, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação."

Art. 9º

(Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 9º A Administração Pública terá o prazo de noventa dias para implementar do disposto nos arts. 6º a 8º desta Lei Delegada, inclusive para promover o levantamento do ativo e do passivo a serem transferidos para a ESP-MG."

Art. 10º

O inciso I do art. 2º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...). I - Sistema Estadual de Gestão da Saúde o sistema integrado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS, pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, com a finalidade de promover a gestão administrativa das políticas públicas de saúde no Estado de Minas Gerais; (...)".

Art. 11

Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 15.462, de 2005, seguinte inciso V, passando seu inciso IV a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) IV - na ESP-MG e na FUNED, cargos das carreiras de: a) Técnico de Saúde e Tecnologia; b) Analista de Saúde e Tecnologia; V - na FUNED, cargos da carreira de Auxiliar de Saúde e Tecnologia".

Art. 12

O item I.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a denominar-se "I.4 - FUNED e ESP-MG".

Art. 13

Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, o item I.5, na forma do Anexo I desta Lei Delegada.

Art. 14

O item II.4 do Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, passa a denominar-se "II.4 - FUNED e ESP-MG".

Art. 15

Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, o item II.5, na forma do Anexo II desta Lei Delegada.

Art. 16

A tabela constante no Anexo III da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Delegada.

Art. 17

Ficam revogados os quadros I.4.1 e II.4.1 dos Anexos I e II, respectivamente, da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005. (Vide art. 21 da Lei nº 17.618, de 7/7/2008.)

Art. 18

Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.


QUANTITATIVO DOS CARGOS RESULTANTES DE EFETIVAÇÃO PELA EMENDA Nº 49/2001 E DAS FUNÇÕES PÚBLICAS NÃO EFETIVADAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE Órgão Cargo ou Função Pública Quantitativo Secretaria de Estado de Saúde Auxiliar de Apoio à Gestão e Atenção à Saúde 714 Técnico de Atenção à Saúde 585 Técnico de Gestão da Saúde 479 Analista de Atenção à Saúde 626 Especialista em Políticas e Gestão de Saúde 244 TOTAL 2.648 FHEMIG Auxiliar de Apoio da Saúde 915 Técnico Operacional da Saúde 267 Analista de Gestão e Assistência à Saúde 288 Profissional de Enfermagem 104 Médico 147 TOTAL 1.721 HEMOMINAS Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia 39 Assistente Técnico de Hematologia e Hemoterapia 64 Analista de Hematologia e Hemoterapia 14 Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia 6 TOTAL 123 FUNED e ESP/MG Técnico de Saúde e Tecnologia 49 Analista de Saúde e Tecnologia 59 FUNED Auxiliar de Saúde e Tecnologia 89 TOTAL 197 TOTAL - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE 4.689 ====================================== Data da última atualização: 29/7/2016.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 135 de 25 de janeiro de 2007