JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 135 de 25 de janeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

(Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 2º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem por finalidade planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao ensino, à educação, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos, no âmbito do Sistema Único de Saúde. § 1º As atribuições e as competências específicas da ESP-MG para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto. § 2º A ESP-MG poderá celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos com entidades e órgãos, públicos e privados, para a prestação de serviços finalísticos e específicos na área de saúde pública. § 3º As metas anuais da ESP-MG deverão ser pactuadas com a Secretaria de Estado de Saúde na forma do Acordo de Resultados."

Art. 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 135 /2007