Artigo 8º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 135 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
(Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 8º O Poder Executivo alocará na ESP-MG o acervo patrimonial da Diretoria da Escola de Saúde Pública de Minas Gerais FUNED e da Escola de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da FHEMIG, que compreende bens móveis e imóveis disponibilizados pelo Estado de Minas Gerais, pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação."