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Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 135 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 4º

(Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 4º A Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; II - Unidade de Direção Superior: a) Diretor Geral; b) Vice-Diretor Geral; III - Unidades Administrativas: a) Assessoria Jurídica; b) Auditoria Setorial; c) Assessoria de Comunicação Social; d) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; e) Superintendência de Educação; e f) Superintendência de Pesquisa. Parágrafo único. A descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto."

Art. 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 135 /2007