Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 135 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, órgão autônomo a que se refere o art. 26, II, "a", da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007.
§ 1º
A ESP-MG é órgão dotado de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede na Capital do Estado, e subordinado administrativamente à Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º
Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais" e a sigla "ESP-MG" se equivalem.