Artigo 16 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 135 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 16
A tabela constante no Anexo III da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Delegada.
A tabela constante no Anexo III da Lei nº 15.462, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Delegada.