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Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 135 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 9º

(Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 9º A Administração Pública terá o prazo de noventa dias para implementar do disposto nos arts. 6º a 8º desta Lei Delegada, inclusive para promover o levantamento do ativo e do passivo a serem transferidos para a ESP-MG."

Art. 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 135 /2007