Artigo 9º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 135 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
(Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 9º A Administração Pública terá o prazo de noventa dias para implementar do disposto nos arts. 6º a 8º desta Lei Delegada, inclusive para promover o levantamento do ativo e do passivo a serem transferidos para a ESP-MG."