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Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 135 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 7º

(Revogado pelo inciso LXXXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Dispositivo revogado: "Art. 7º O Estado, por meio da ESP-MG, assumirá todos os encargos, direitos, obrigações e responsabilidades inerentes às atividades de Formação Profissional da Diretoria de Pesquisa e Ensino da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, ressalvadas as atividades de residência médica, sucedendo essa fundação em virtude da transferência a que se refere o art. 3º desta Lei Delegada."

Art. 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 135 /2007