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Artigo 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 135 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 15

Fica acrescentado ao Anexo II da Lei nº 15.462, de 2005, o item II.5, na forma do Anexo II desta Lei Delegada.

Art. 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 135 /2007