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Artigo 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 135 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 10º

O inciso I do art. 2º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...). I - Sistema Estadual de Gestão da Saúde o sistema integrado pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, pela Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS, pela Fundação Ezequiel Dias - FUNED - e pela Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais - ESP-MG, com a finalidade de promover a gestão administrativa das políticas públicas de saúde no Estado de Minas Gerais; (...)".

Art. 10º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 135 /2007