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Lei delegada nº 7 de 26 de Setembro de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que, no uso da delegação constante do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962, decreto a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

É a Superintendência Nacional da Abastecimento (SUNAB) autorizada a constituir uma emprêsa de âmbito nacional, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Armazenamento, com os objetivos previstos nesta lei.

Parágrafo único

A Companhia Brasileira de Armazenamento terá sede e fôro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado.

Art. 2º

A Companhia Brasileira de Armazenamento tem por fim participar diretamente da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo governo, relativamente ao armazenamento dos produtos agropecuários e da pesca e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais privadas em regime competitivo.

Art. 3º

Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento:

I

armazenar produtos agropecuários e da pesca, podendo construir, instalar e operar rêdes de armazéns, silos e armazéns frigoríficos, diretamente ou por terceiros;

II

emitir bilhetes e conhecimentos de depósito, "warrants" e quaisquer outros títulos negociáveis, representativos das mercadorias depositadas;

III

instalar, quando necessário, máquinas de beneficiamento ou qualquer outro equipamento indispensável à operação da unidade armazenadora, inclusive para a semi-industrialização.

Parágrafo único

A Companhia Brasileira de Armazenamento poderá prestar assistência técnica e particulares, formar e aperfeiçoar pessoal especializado em armazenamento, classificação e padronização de produtos agropecuários e da pesca.

Art. 4º

A Companhia Brasileira de Armazenamento gozará de isenção tributária federal, estadual e municipal nos têrmos da letra a, inciso V, de artigo 31 da Constituição .

Art. 5º

O Superintendente da SUNAB é o representante da União para praticar os atos constitutivos da da sociedade.

Art. 6º

Serão aprovados por decreto do Poder Executivo os atos constitutivos, inclusive estatutos, e o Plano de transferência dos bens e serviços dos órgãos federais que, abrangidos pela legislação decorrente do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962 , passem a integrar a sociedade.

Parágrafo único

Os documentos referidos neste artigo serão arquivados no Registro do Comércio.

Art. 7º

O Capital inicial da Companhia Brasileira de Armazenamento será de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros), dividido em 200.000 (duzentos mil) ações ordinárias, nominativas, do valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) cada uma, subscritas pela União e pelas Unidades Federais.

§ 1º

A União subscreverá, obrigatoriamente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações, bem como as restantes, enquanto as Unidades da Federação não as subscreverem.

§ 2º

Parte do capital subscrito pela União e pelas Unidades Federadas, poderá ser realizada em bens.

Art. 8º

A União participará dos aumentos de capital da sociedade, utilizando para êsse fim os recursos mencionados no artigo 15.

Art. 9º

O Superintendente da SUNAB será o representante da União, como delegado especial desta, nas Assembléias-Gerais da Companhia Brasileira de Armazenamento.

Art. 10º

A Companhia Brasileira de Armazenamento será administrada na forma que fôr estabelecida nos seus estatutos.

Art. 11

O Presidente, os Diretores, os membros do Conselho Fiscal e os empregados da Companhia Brasileira de Armazenamento, ao assumirem as suas funções, prestarão declaração de bens, anualmente renovada.

Art. 12

O Patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos e da Comissão Executiva de Armazéns e Silos - nêle compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica serão transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, depois de arrolados e avaliados, na forma prescrita nesta lei.

§ 1º

A União poderá transferir à Companhia, por conta de seu capital, outros bens que entender necessários à mesma.

§ 2º

São também transferidos à Companhia, por conta do capital da União, os entrepostos e postos de recuperação de pescado pertencentes aos órgãos federais.

Art. 13

Para a realização de seus fins, fica a Companhia Brasileira de Armazenamento autorizada a efetuar operações financeiras com as agências oficiais de crédito, inclusive mediante garantia do Tesouro Nacional.

Art. 14

É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), por conta dos recursos referidos no ítem II, art. 5º do Decreto Legislativo nº 9, de 27 de agôsto de 1962 , para atender as despesas com a integralização do capital da União, registrado e automaticamente distribuido pelo Tribunal de Contas da União, ao Tesouro Nacional, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º

Dos recursos referidos neste artigo, será depositada, desde logo, em conta especial no Banco do Brasil, a importância de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinada a ocorrer às despesas, de qualquer natureza, necessárias à execução desta lei.

§ 2º

A importância citada no parágrafo anterior será movimentada pelo representante da União a que se refere o art. 5º e, posteriormente, pela Diretoria da sociedade, sendo a mesma levada à conta do capital da União.

Art. 15

Será destacada, anualmente, importância equivalente a 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo a que se refere o Decreto Legislativo nº 11, publicado no Diário Oficial de 14 de setembro de 1962 , para a integralização do capital da União.

Art. 16

Aplica-se à Companhia Brasileira de Armazenamento, naquilo que não colidir com esta lei, a legislação reguladora das sociedades por ações.

Parágrafo único

O regime jurídico do pessoal da Companhia é o da legislação trabalhista.

Art. 17

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 2.854, de 28 de agôsto de 1956 , que criou a Frigoríficos Nacionais Sociedade Anônima - FRINASA" e disposições em contrário.


JOÃO GOULART Hermes Lima Miguel Calmon Renato Costa Lima Octavio Augusto Dias Carneiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1962 e retificado em 1º.10.1962