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Artigo 3º da Lei delegada nº 7 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento:

I

armazenar produtos agropecuários e da pesca, podendo construir, instalar e operar rêdes de armazéns, silos e armazéns frigoríficos, diretamente ou por terceiros;

II

emitir bilhetes e conhecimentos de depósito, "warrants" e quaisquer outros títulos negociáveis, representativos das mercadorias depositadas;

III

instalar, quando necessário, máquinas de beneficiamento ou qualquer outro equipamento indispensável à operação da unidade armazenadora, inclusive para a semi-industrialização.

Parágrafo único

A Companhia Brasileira de Armazenamento poderá prestar assistência técnica e particulares, formar e aperfeiçoar pessoal especializado em armazenamento, classificação e padronização de produtos agropecuários e da pesca.

Art. 3º da Lei delegada 7 /1962