Artigo 12 da Lei delegada nº 7 de 26 de Setembro de 1962
Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos e da Comissão Executiva de Armazéns e Silos - nêle compreendidos os bens móveis e imóveis e a documentação técnica serão transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento, depois de arrolados e avaliados, na forma prescrita nesta lei.
§ 1º
A União poderá transferir à Companhia, por conta de seu capital, outros bens que entender necessários à mesma.
§ 2º
São também transferidos à Companhia, por conta do capital da União, os entrepostos e postos de recuperação de pescado pertencentes aos órgãos federais.