Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei delegada nº 7 de 26 de Setembro de 1962
Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É a Superintendência Nacional da Abastecimento (SUNAB) autorizada a constituir uma emprêsa de âmbito nacional, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Armazenamento, com os objetivos previstos nesta lei.
Parágrafo único
A Companhia Brasileira de Armazenamento terá sede e fôro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado.