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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei delegada nº 7 de 26 de Setembro de 1962

Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.

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Art. 1º

É a Superintendência Nacional da Abastecimento (SUNAB) autorizada a constituir uma emprêsa de âmbito nacional, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia Brasileira de Armazenamento, com os objetivos previstos nesta lei.

Parágrafo único

A Companhia Brasileira de Armazenamento terá sede e fôro no Distrito Federal e duração por prazo indeterminado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei delegada 7 /1962